COMUNICADO
Prezado(a) Companheiro(a), informamos que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21/07, a Lei 12.291, conforme íntegra abaixo, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória, sob pena de multa, a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor-CDC nos estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.
LEI Nº- 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor
nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Atenciosamente,
UNIDOS SERVIMOS MELHOR!
Baixe o Código de Defesa do Consumidor, através do link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
ou
http://www.procon.pa.gov.br/sites/default/files/cdc.pdf